Enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira – instituído piso salarial nacional
Foi publicada no DOU dia 05 de Agosto de 2022, a Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
O piso salarial dos profissionais celetistas, na atividade de Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, é fixado com base no piso estabelecido para o Enfermeiro, na razão de 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem e de 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Por sua vez, o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990, bem como os Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações, também será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Já o piso salarial dos servidores, na atividade de Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, segue a mesma proporção aplicada aos profissionais celetistas.
A Lei nº 14.434/2022 entra em vigor na data de sua publicação, mas é importante frisarmos que o piso salarial previsto na Lei nº 7.498/1986, alterada pela Lei nº 14.434/2022, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Por fim, os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto acima, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Fonte: ITC
Editado por: Claudia Regina Hoeckesfeld
Analista Contábil