30 de novembro de 2023

SIMPLES NACIONAL: Regime de caixa ou competência?

SIMPLES NACIONAL: Regime de caixa ou competência?

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP, optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
A opção pelo regime de apuração das receitas é irretratável para todo o ano-calendário, portanto, tenham muita atenção ao realizar a opção.
A opção mencionada acima, deverá ser realizada conforme regras abaixo:
• Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro.
• Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
• Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.
• Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
• Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro.
Caso a ME/EPP escolha o regime de caixa para apurar as suas receitas, a legislação determina que a mesma deverá manter registro dos valores a receber, conforme o modelo constante no Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/2018, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
I - Número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - Valor da operação ou prestação;
III - Quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - Data de recebimento e valor recebido;
V - Saldo a receber; e
VI - Créditos considerados não mais cobráveis.
Na hipótese em que o fisco verifique que houve um descumprimento em relação ao relatório mencionado acima, por parte da optante pelo simples nacional, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento, onde os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.


Fonte: Editorial ITC
Editado por: Márcia Haase
Auxiliar fiscal

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